Durante sessão de julgamentos realizada na tarde desta
quinta-feira (04), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, à
unanimidade de votos, decidiu que será permitida, no dia das eleições, a
manifestação espontânea, individual e silenciosa da preferência do eleitor por
candidato, partido ou coligação através dos instrumentos previstos no art. 39-A
da Lei nº 9.504/97 (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na
permissão o uso do vestuário (camisas e assemelhados), devendo-se assegurar o
livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua
preferência nessas condições.
A questão foi suscitada de ofício para análise do Tribunal
pelo presidente, desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima e pela
procuradora eleitoral, Eunice Dantas Carvalho. Ao expressar seu
entendimento, o presidente do TRE-SE declarou que “há uma grande incoerência! A
Lei permite que o eleitor vote usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos,
porém pelo fato de não citar expressamente o uso de camisas restringiu-se o uso
de tal vestimenta.
Esta interpretação isolada, literal e gramatical do artigo
39-A não se harmoniza com os demais dispositivos da Lei das Eleições, sobretudo
como direito fundamental de livre manifestação do pensamento, encartado no
artigo 5º da Constituição Federal”, pontuou.
Os membros do TRE-SE destacaram que os Juízes Eleitorais e
representantes do Ministério Público Eleitoral da capital e do interior do
Estado, no âmbito de suas competências e atribuições, exercerão diligente
fiscalização, tomando as providências que entenderem cabíveis contra: (I) os
casos que possam configurar abuso do poder econômico, através da distribuição
de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e
partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97; (II)
aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime
tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97.
Fonte: TRE/SE
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