O Ministério da Educação publicou, no Diário Oficial da
União desta sexta-feira, 26, a portaria nº 1.095, que apresenta novas
regras para a expedição e o registro de diplomas de cursos de graduação. O
objetivo é mitigar o risco de fraudes e conferir maior segurança nos
procedimentos internos das instituições de educação superior, que terão um
prazo de 180 dias para se adequar às novas regras.
De acordo com o ministro da Educação, Rossieli Soares, a
nova norma segue orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) e atualiza a
legislação de emissão e registro de diplomas, que está em vigor desde 1978.
“Com essas novas regras, teremos maior controle social, monitoramento e
transparência dos novos documentos que são colocados no mercado. O procedimento
ficará mais seguro”, enfatizou o ministro.
A portaria também é resultado das conclusões da Comissão
Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de Pernambuco (CPI-Alepe),
que identificou irregularidades em diplomas de instituições credenciadas pelo
MEC. “As novas regras têm o escopo de inibir fraudes na emissão e registro de
diplomas, melhorar a qualidade do ensino superior e auxiliar nas atividades de
supervisão do Ministério da Educação”, explica o secretário-executivo do MEC,
Henrique Sartori.
O que muda
Entre as mudanças está a exigência de um termo de
responsabilidade a ser assinado pelas instituições de educação superior e
prazos para a expedição e o registro dos diplomas. As instituições também
deverão cancelar diplomas irregulares quando detectarem vícios nos
procedimentos de expedição e registro e dar publicidade dos diplomas
cancelados.
Outra alteração é que o verso do diploma deverá trazer a
identificação da mantenedora da instituição de educação superior. Além disso,
as instituições terão que publicar no Diário Oficial da União informações
sobre os diplomas registrados, bem como manter informações detalhadas para
consulta pública em seus sites. A portaria ainda traz anexos com modelos de
diploma e de declarações de emissão e registro que poderão ser adaptados pelas
instituições de educação superior.
A portaria mantém a gratuidade da expedição e registro da
primeira via do diploma, do histórico escolar final e do certificado de
conclusão de curso. Também ficam mantidas as regras previstas no
Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, para as universidades, institutos federais e
centros federais de educação tecnológica registrarem seus próprios diplomas e
aqueles expedidos por faculdades. Já os centros universitários e as faculdades
com alta qualificação continuam com a prerrogativa de registrar seus próprios diplomas.
Fonte: Ascom MEC
Nenhum comentário:
Postar um comentário