A partir desta terça-feira, 2, e até 48 horas depois do término
da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236
do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
No dia da eleição, constituem crimes arregimentar outros
eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar
alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar
qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato. Também é
vedada, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento
de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em
funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Essas
regras constam do artigo 81 da Resolução
TSE nº 23.551/2017.
O mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for
flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.
Fonte: TSE
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