O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, ontem (17), à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em face do espólio de Renato dos Santos, apenas no tocante à condenação dos honorários de advogado. Os magistrados mantiveram a sentença que majorou o valor da indenização de R$ 300 para R$ 18 mil, para fins de melhoramentos da rodovia federal BR 101, trecho Bahia/Sergipe.
“Entendo que a sentença fixou justa indenização baseada no laudo do vistor oficial, embasado em critérios objetivos e bem fundamentados, o qual goza de presunção de veracidade. Ademais, os recorrentes não trouxeram aos autos argumentos suficientemente sólidos e capazes de comprometer as conclusões do perito”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Frederico Azevedo.
ENTENDA O CASO – O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ajuizou Ação Ordinária de Desapropriação Com Imissão Na Posse, com a finalidade de se utilizar de uma área de 145,83 metros quadrados, localizado no Município de Maruim (SE), de propriedade do Espólio de Renato dos Santos, para fins de aumento da faixa de domínio, imprescindível para a duplicação da BR 101 naquela localidade.
O órgão federal requereu a concessão de liminar para imissão na posse (imediata posse), em razão da urgência na conclusão das obras.
O Espólio contestou o valor de R$ 300 oferecido pelo DNIT, sob a alegação de que o preço de mercado e das benfeitorias superaria a quantia ofertada. O perito oficial apresentou relatório indicando o valor comercial de R$ 18 mil para a área periciada. O DNIT insurgiu-se contra o valor apurado na perícia.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação ajuizada pelo DNIT, de desapropriação por utilidade pública, para fins rodoviários, mediante o pagamento de R$ 18 mil, em espécie, ressalvando a redução do percentual dos honorários advocatícios para 5% da diferença entre o valor oferecido pelo DNIT e o que deverá ser efetivamente pago.
A sentença determinou, também, que sobre a diferença dos valores ofertados e estipulado, deverá incidir correção monetária, acrescidos de juros compensatórios, no percentual de 12% ao ano e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele que deveria ter sido feito o pagamento.
AC 586579 (SE)
Fonte: Ascom/TRF5
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